- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0100133-42.2017.5.01.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência quanto ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e, consequentemente, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Além disso, ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema "NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO", porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O reclamante interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática quanto ao tema "NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA" e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. 3 - A única matéria examinada pelo TRT foi a prescrição relativa à pretensão de recebimento de verbas decorrentes de transferência do reclamante da CBTU para a Flumitrens. Então, a parte somente poderia, pelas regras processuais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro concernentes ao prequestionamento exigido para os recursos endereçados aos Tribunais Superiores, recorrer ao TST em relação ao tema analisado pelo TRT ou arguir preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - Na decisão monocrática, concluiu-se que o TRT não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não se reconheceu a transcendência relativamente ao tópico. 5 - Diante disso, aplicar o óbice por não atendimento do inciso I do art. 896, § 1º-A ao tema "NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA", que não foi analisado pelo TRT por uma questão de lógica (o Tribunal Regional reconheceu a prescrição da pretensão da parte e prejudicou a análise do mérito relativa à alegação de nulidade do ato de transferência), revela-se tecnicamente correto e, portanto, irretocável. 6 - O TRT não é obrigado a analisar todas as questões levantadas pela parte, especialmente se a questão encontra-se prejudicada por reconhecimento de prescrição. 7 - Nessas situações, também segue vigente a necessidade de cumprimento das exigências processuais previstas na legislação, como, por exemplo, os incisos I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100133-42.2017.5.01.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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