JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101435-29.2017.5.01.0079

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101435-29.2017.5.01.0079, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR DA CBTU PARA FLUMITRENS . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. NATUREZA DA AÇÃO" e, consequentemente, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Além disso, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tema " NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR DA CBTU PARA FLUMITRENS ", ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. 2 - O reclamante interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática quanto ao tema "NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS" e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. 3 - A única matéria examinada pelo TRT foi a prescrição relativa à pretensão de recebimento de verbas decorrentes de transferência do reclamante da CBTU para a Flumitrens. Então, a parte somente poderia, pelas regras processuais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro concernentes ao prequestionamento exigido para os recursos endereçados aos Tribunais Superiores, recorrer ao TST em relação ao tema analisado pelo TRT ou arguir preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - Na decisão monocrática, concluiu-se que o TRT não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não se reconheceu a transcendência relativamente ao tópico. 5 - Diante disso, julgar prejudicada a análise da transcendência quando se verifica em exame preliminar que não há tese no acórdão recorrido quanto ao tema "NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS", que não foi analisado pelo TRT por uma questão de lógica (o Tribunal Regional reconheceu a prescrição da pretensão da parte e prejudicou a análise do mérito relativa à alegação de nulidade do ato de transferência), revela-se tecnicamente correto e, portanto, irretocável. 6 - O TRT não é obrigado a analisar todas as questões levantadas pela parte, especialmente se a questão encontra-se prejudicada por reconhecimento de prescrição. 7 - Nessas situações, também segue vigente a necessidade de cumprimento das exigências processuais previstas na legislação, como, por exemplo, os incisos I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101435-29.2017.5.01.0079. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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