JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012105-36.2016.5.03.0035

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento 0012105-36.2016.5.03.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto às matérias do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. No caso concreto, em face da sentença, interpuseram recursos ordinários o reclamante e a reclamada. Contudo, o TRT julgou somente o recurso ordinário do reclamante. Em razão disso, a reclamada opôs os primeiros embargos de declaração alegando omissão relativa à ausência de julgamento do seu recurso ordinário. A Corte Regional converteu o julgamento em diligência para determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de verificar se houve a efetiva interposição daquele recurso. Após o retorno dos autos ao TRT, houve o julgamento do recurso ordinário da reclamada. Contra esse acórdão regional, a reclamada opôs embargos de declaração alegando que o acórdão que julgou o seu recurso ordinário, embora decorra do acolhimento da matéria ventilada nos primeiros embargos de declaração por ela opostos, não efetua nenhuma referência ao acolhimento destes, tampouco menciona a existência de acórdão relativo ao julgamento do recurso ordinário do reclamante. Nas razões dos embargos, assim como nas do recurso de revista em que se suscita a preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, a reclamada alega que houve omissão pois defende a imprescindibilidade de se contar, no acórdão, a manifestação expressa do TRT sobre o acolhimento dos primeiros embargos de declaração, notadamente em razão da suspensão dos prazos processuais e da possibilidade de se reconhecer preclusão da matéria ou interpretação equivocada na análise de eventual recurso de revista interposto. Com efeito, do acórdão regional que julgou os segundos embargos de declaração da reclamada, trechos transcritos, extraiu-se a seguinte delimitação: "No caso, houve decisão proferida a respeito da matéria (Id. 9bf5d47), convertendo o julgamento em diligência, com determinação da remessa dos autos à Vara de origem, momento em que se suspendeu os prazos processuais, não havendo que se cogitar a preclusão da matéria na apreciação da tempestividade de eventual recurso de revista a ser interposto." Dessa forma, o TRT manifestou-se a respeito do julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pela reclamada, ao registrar que houve a conversão do julgamento em diligência para que, posteriormente, se procedesse ao julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada. Tal conversão do julgamento em diligência, com remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para fins de verificação, atendeu à postulação formulada nesses embargos de declaração, em que a reclamada sustentou a omissão de que padeceria o acórdão regional, haja vista que o TRT somente teria julgado o recurso ordinário interposto pelo reclamante e olvidou-se de apreciar o recurso ordinário por ela interposto. Após o retorno dos autos da Vara do Trabalho, com o juízo positivo de admissibilidade, o TRT de origem julgou o recurso ordinário da reclamada. Além disso, no tocante ao reconhecimento de preclusão e à suspensão dos prazos processuais, considerando o julgamento dos recursos ordinários do reclamante e da reclamada em acórdãos distintos em razão do erro no processamento dos referidos recursos (corrigido após o cumprimento das referidas diligências), a Corte Regional manifestou-se sobre os aspectos fundamentais para o deslinde da controvérsia, nos seguintes termos: "convertendo o julgamento em diligência, com determinação da remessa dos autos à Vara de origem, momento em que se suspendeu os prazos processuais, não havendo que se cogitar a preclusão da matéria na apreciação da tempestividade de eventual recurso de revista a ser interposto." Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: "não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)." Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: "Verifica-se da inicial a exposição lógica dos fatos, que resultou em pedidos juridicamente possíveis, com a indicação das causas fáticas e fundamentos, nos termos do art. 840, §1º da CLT permitindo, sem dificuldades, o debate do mérito, com respeito ao contraditório e à ampla defesa." Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: "não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)." Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRAJETO Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, do acórdão regional extraiu-se a seguinte delimitação: Após registrar que o acidente de trajeto ocorreu em 2008, o TRT ressaltou que, em relação a acidente de trabalho ou a doença ocupacional, o marco inicial da contagem do prazo prescricional, no caso de ação de indenização, não é a data do afastamento, da constatação da doença ou a da extinção do contrato de trabalho, mas, sim, a data da ciência inequívoca da extensão do dano. A Corte Regional corroborou o entendimento constante da sentença, no seguinte sentido "no caso concreto, descabe falar em prescrição total do direito de ação porquanto apenas com a elaboração da perícia médica realizada neste feito, é que se poderá ou não afastar o nexo causal e/ou concausal e considerar o obreiro apto ou não para a atividade laboral, bem como se terá ciência inequívoca da lesão ou a contrario sensu, da ausência de incapacidade funcional e de sua, em consequência, aptidão ao trabalho, começando daí a fluência do prazo prescricional " (Id. 13714ef - Pág. 10)." À luz desse panorama, a Corte Regional não reconheceu a prescrição da pretensão, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 5/12/2016. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: "não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)." Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, do acórdão regional extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT afirmou que a prova pericial constatou que o reclamante laborava em "condições insalubres em decorrência de contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, tais como óleo e graxa, fazendo jus ao adicional de 40%.". Registrou, ainda, que o perito reputou os instrumentos, creme protetor e luvas de PVC inadequados e insuficientes para neutralizar o agente insalubre. Além disso, a Corte Regional afirmou que não houve prova robusta apta a infirmar a conclusão pericial. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: "não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)." Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, do acórdão regional extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT corroborou o entendimento adotado na sentença "no sentido de que restou demonstrada nos autos, efetivamente, a fiscalização, tanto via telefonemas de gerentes e/ou supervisores, quanto pela própria sistemática da prestação de serviços, que permitia à ré o efetivo controle da jornada do autor." Consignou que o próprio preposto da reclamada admite "a reclamada informa ao reclamante o nome dos clientes que devem ser visitados em determinado período de tempo, cabendo ao próprio reclamante a definição da ordem das visitas" (Id. 6f85701 - Pág. 1)." Registrou ainda que o reclamante, "em depoimento pessoal, apesar de reconhecer que as suas atividades eram exercidas externamente, declarou, contudo, que ' se reportava a um dos gerentes ou supervisores de Caxias do Sul, por telefone próprio ou depois em telefone corporativo; que o depoente seguia uma rota predeterminada; que na maioria das vezes havia focos de atividades que determinavam a viagem do depoente' (Id. 6f85701 - Pág. 1)." Nesse contexto, a Corte Regional, considerando que não houve produção de prova testemunhal, assentou que houve demonstração da total possibilidade de se efetivar o controle da jornada de trabalho do reclamante. Assim, rechaçou a aplicação da exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: "não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)." Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA. REINTEGRAÇÃO Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: "Conforme já fundamentado no acórdão de Id. b723ae7, presentes a concausa e a incapacidade parcial e permanente do obreiro à época da dispensa imotivada, mantenho a nulidade da dispensa e a consequente reintegração do autor ao emprego determinadas pelo Juízo a quo, nas mesmas condições anteriores, observando-se as limitações funcionais descritas no laudo médico, com pagamento de salários e vantagens (previstas em lei ou em instrumentos de negociação coletiva), a contar da data da dispensa, ressaltando-se que a multa mensal cominada (de R$5.000,00,) tem a finalidade de assegurar a eficácia do comando judicial, podendo ser aplicada até mesmo de ofício. Repisa-se, ' O fato de se tratar de doença degenerativa não impede, por si só, a identificação do caráter ocupacional. No entanto, para que este se configure é necessária a apuração do liame entre as condições de trabalho e a eclosão ou o agravamento (concausa) da enfermidade, o que restou constatado, no caso concreto dos autos. Qualquer comprometimento da saúde do trabalhador, sobretudo se acarretar redução de seu potencial laborativo, é ofensivo à dignidade (art. 1º, III, da CRFB) e pode ensejar reparação civil do prejuízo, não se exigindo, pois, expressiva e irreversível incapacidade profissional, até porque, não estando em estado vegetativo, sempre será cabível, em tese, a readaptação do obreiro' (Id. b723ae7 - Pág. 4) Nada a prover." Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: "não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)." Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, do acórdão regional extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT concluiu que à reclamada, por ser sucumbente no objeto das perícias (insalubridade e médica), compete o pagamento dos honorários periciais fixados em R$2.000,00 para cada perito, montante este considerado, segundo aquele Tribunal, "em plena consonância com o grau de complexidade das diligências e os elaborados trabalhos apresentados pelos profissionais." Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: "não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)." Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: "o expert constatou que o autor é portador de alterações degenerativas do manguito rotador, que não lhe imputou incapacidade laborativa, contudo, há concausa do trabalho no agravamento da lesão (manguito rotador), tendo o perito estimado que as atividades laborais tiveram influência de 20% na evolução/agravamento da doença (vide esclarecimentos periciais - Id. 1cff21e - Pág. 2, alínea "c")." A propósito, o TRT ressaltou que o fato de tratar-se de doença degenerativa, por si só, não obsta a constatação do caráter ocupacional, desde que se verifique o liame entre as condições laborais e a eclosão ou, como resultou demonstrado no caso, o agravamento da doença. Além disso, a Corte Regional destacou que, qualquer "comprometimento da saúde do trabalhador, sobretudo se acarretar redução de seu potencial laborativo, é ofensivo à dignidade (art. 1º, III, da CRFB) e pode ensejar reparação civil do prejuízo, não se exigindo, pois, expressiva e irreversível incapacidade profissional, até porque, não estando em estado vegetativo, sempre será cabível, em tese, a readaptação do obreiro." Consignou-se ainda que a reclamada descuidou-se, por anos, no tocante à obrigação de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos ergonômicos. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: "não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)." Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: "o expert constatou que o autor é portador de alterações degenerativas do manguito rotador, que não lhe imputou incapacidade laborativa, contudo, há concausa do trabalho no agravamento da lesão (manguito rotador), tendo o perito estimado que as atividades laborais tiveram influência de 20% na evolução/agravamento da doença (vide esclarecimentos periciais - Id. 1cff21e - Pág. 2, alínea "c")." Com amparo nessas premissas, na gravidade da conduta da reclamada, ao descuidar-se por anos quanto à obrigação de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos ergonômicos, na extensão do dano e nas condições das partes, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: "não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)." Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012105-36.2016.5.03.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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