- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0011240-97.2017.5.15.0114, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3 - O agravante ressalta que o recurso de revista apresenta transcendência, pois ficou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, apesar de oportunamente provocado, o TRT de origem não se manifestou sobre todas as questões relevantes suscitadas no recurso ordinário e nos embargos de declaração opostos perante a Corte local quanto aos pedidos referentes à realização de horas extras não anotadas no controle de jornada juntado pela reclamada. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte regional explicitou os motivos pelos quais concluiu que não há omissão na decisão recorrida. Para tanto, a Corte Regional registrou que - A r. sentença assim consignou: Colhida a prova oral a testemunha do autor foi um pouco confusa quantos aos horários do reclamante e quanto a anotação no cartão de ponto. Já a testemunha da reclamada informou que o cartão de ponto era anotado corretamente e que não era possível trabalhar sem acesso ao sistema Aliás causa estranheza alegarem labor com senha de outro funcionário o que poderia gerar até uma justa causa. No caso entendo que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provas que a jornada não foi anotada corretamente, nem mesmo apontou diferenças sobre as horas devidas e não pagas .[...] Tendo em vista em vista que o reclamado anexou os cartões de ponto, de fato, é do reclamante o ônus de comprovar a incorreção das anotações, o que não ocorreu. Compartilho do entendimento do juízo primevo no que tange ao confuso depoimento da única testemunha do autor, vejamos: Primeira testemunha do reclamante: [...] Diante do depoimento supratranscrito não há como validar as afirmações do reclamante, posto que a testemunha em nada corroborou. Nota-se, a título de exemplo, que o depoente afirmou que não sabia do horário de jornada do autor, tornando-se infundado, portanto, concluir que o obreiro fazia (ou não) horas extras. Não bastasse isso, posteriormente a testemunha também aduziu que "d ificilmente era autorizado a fazer horas extras", demonstrando-se, mais uma vez, incongruente. Outrossim, diferentemente do que afirmou em seu depoimento, ficou demonstrado nos autos que a testemunha não trabalhou nos últimos 5 anos do contrato com reclamante (fls. 1336/1337), fato que fragiliza todo o relato. Ademais, não constam nos autos apontamentos corretos das eventuais diferenças pleiteadas; sequer foi efetuado o cotejo entre os registros e os holerites. Já, quanto ao intervalo intrajornada, o TRT fundamentou nos seguintes termos[...]. Conforme fundamentado no tópico anterior, não ficou comprovado que o obreiro extrapolava a jornada contratual (6h/dia). Outrossim, é visível a má-fé do procurador do reclamante ao afirmar que os apontamentos "foram completamente desconsiderados quando da prolação da r. sentença". Ora, a réplica mencionada pelo causídico foi juntada aos autos após a prolação da sentença (20/08/2018), portanto, visivelmente preclusa." 5- Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 -O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que não há provas de que o reclamante cumpria sobrejornada. Nesse contexto, a Corte Regional consignou que - " Tendo em vista em vista que o reclamado anexou os cartões de ponto, de fato, é do reclamante o ônus de comprovar a incorreção das anotações, o que não ocorreu." ; " Diante do depoimento supratranscrito não há como validar as afirmações do reclamante, posto que a testemunha em nada corroborou. Nota-se, a título de exemplo, que o depoente afirmou que não sabia do horário de jornada do autor, tornando-se infundado, portanto, concluir que o obreiro fazia (ou não) horas extras." E que " Ademais, não constam nos autos apontamentos corretos das eventuais diferenças pleiteadas; sequer foi efetuado o cotejo entre os registros e os holerites." 4 - Para se chegar à conclusão diversa quanto à eventual sobrejornada exercida pelo reclamant, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, registrou que não ficou comprovado que obreiro extrapolava a jornada de 6 horas por dia. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011240-97.2017.5.15.0114. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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