JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080494-70.2016.5.07.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080494-70.2016.5.07.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE PORANGA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ART. 966, II, DO CPC DE 2015. 1 - Ação rescisória calcada no art. 966, II e V, do CPC de 2015, ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e condenou o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS. 2 - Pretensão desconstitutiva que encontra amparo no art. 966, II, do CPC de 2015, uma vez que o contexto retratado no acórdão rescindendo não pode ser objeto de análise pela Justiça do Trabalho, pois eventual vício na publicidade da lei municipal não tem o condão de subsumir a relação havida entre as partes como de cunho celetista, evidenciando, ao menos por enquanto, um vínculo jurídico-administrativo a atrair a competência da Justiça Comum. 3 - Aplicação da conclusão unânime firmada no exame do RO-80067-90.2015.5.22.0000, Relator Ministro Dezena da Silva, julgado em 25/5/2021 e publicado no DEJT em 11/6/2021, no sentido de que o afastamento, na origem, da incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista, cujo objeto envolvia questionamento acerca da validade de lei municipal, que instituiu regime jurídico único, por falta da devida publicação, não conferiu a melhor interpretação ao art. 114, I, da Constituição Federal, segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 24556-PI), segundo o qual cabe à Justiça Comum dirimir questões relacionadas à validade e eficácia das relações entre servidores públicos e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080494-70.2016.5.07.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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