JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011414-57.2017.5.15.0001

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0011414-57.2017.5.15.0001, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de " questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo " (art. 1.035, § 1º, do CPC). Na espécie, as questões relativas às horas extras pelo não exercício de função de confiança e possibilidade de controle de jornada pela reclamada, bem como a indenização por dano material em razão dos valores custeados pelo autor , foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Nesse contexto, apenas com o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos seria possível decidir de maneira diversa. Todavia, tal procedimento é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011414-57.2017.5.15.0001. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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