JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010904-51.2017.5.15.0128

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
08/06/2021

TST – Agravo 0010904-51.2017.5.15.0128, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA. NÃO DEMONSTRADA A TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que era possível o controle da jornada de trabalho do reclamante, que exercia trabalho externo, sendo indevido o enquadramento do regime de trabalho na exceção prevista no art. 62, I, da CLT , sendo tal convicção firmada mediante valoração de fatos e provas, cujo revolvimento nesta fase recursal de natureza extraordinária encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010904-51.2017.5.15.0128. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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