JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020290-04.2017.5.04.0002

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0020290-04.2017.5.04.0002, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1) SINDICATO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA. 2) BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de " questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo " (art. 1.035, § 1º, do CPC). O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que, na espécie, não restou demonstrada a atribuição de grau maior de confiança e de responsabilidade aos empregados substituídos de modo a ensejar seu enquadramento na exceção constante no artigo 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, pretensão recursal em sentido contrário implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor das Súmulas nº 102, I, e nº 126, ambas do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020290-04.2017.5.04.0002. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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