- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo 0020488-98.2017.5.04.0662, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se extrai do v. acórdão regional, o sindicato ajuizou ação coletiva, na condição de substituto processual dos empregados do reclamado, que exercem ou tenham exercido a função de "cargo de Assistente", postulando o enquadramento na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, bem como a condenação do banco réu ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. Ocorre que tais direitos têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados individuais heterogêneos, sendo certo que, ao contrário do que considerou o e. TRT, o fato de ser necessária a análise das particularidades de cada trabalhador substituído, não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes desta Corte. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. Regional, ao concluir que os empregados que exercem o cargo de Assistente estão sujeitos à jornada de 6 horas diárias, fazendo jus ao pagamento da 7ª e 8ª horas, como extras, registrou que " os elementos de prova constantes dos autos não confirmam a tese do Banrisul de enquadramento dos Assistentes como exercentes de função de confiança, apesar da nomenclatura do cargo e a percepção de gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo; ao contrário, evidencia o simples exercício de atividades rotineiras do empregado bancário. A gratificação de função percebida pelos Assistentes remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta, na esteira da Súmula 102, VI, do TST". Para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no § 2º do artigo 224 da CLT, conforme pretende o reclamado, revela-se necessária a reanálise do conjunto probatório, para aferição de suas reais atribuições, o que é inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos das Súmulas nºs 102, I , e 126 do TST . Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020488-98.2017.5.04.0662. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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