JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000808-51.2017.5.10.0019

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0000808-51.2017.5.10.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . A reclamante não cogita pleito de complementação de aposentadoria, mas apenas os reflexos da parcela deferida (anuênios) em salários de contribuição devidos à PREVI. Logo, esta Justiça Especializada é competente para o feito. Agravo não provido . ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. (SÚMULA 333 DO TST) O entendimento desta Corte é no sentido de que, instituído o adicional por tempo de serviço (anuênios) por meio de regulamento interno do Reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, a prescrição aplicável é a parcial. O caso, portanto, não é de incidência da Súmula 294/TST. Agravo não provido . ANUÊNIOS. EXTINÇÃO POR NORMA COLETIVA. (SÚMULA 333 DO TST). Diante do quadro fático do TRT, sem possibilidade de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), tem-se que a decisão da Corte Regional harmoniza-se com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, cujo entendimento é de que a previsão de pagamento de anuênios aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000808-51.2017.5.10.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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