JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001928-19.2014.5.03.0185

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Recurso de Revista 0001928-19.2014.5.03.0185, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS ANUÊNIOS SUPRIMIDOS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI . Trata-se de ação ajuizada por empregado do Banco do Brasil postulando, dentre outros títulos trabalhistas, os reflexos dos anuênios nas contribuições da PREVI, entidade de previdência privada. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de manter a competência da Justiça do Trabalho, por considerar que a discussão dos autos, envolvendo obrigação de o empregador de recolher as contribuições para a entidade de previdência privada, não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria, não estando, assim, abarcada pela decisão do STF nos Recursos Extraordinários 586.435 e 583.050, de 20/2/2013 . Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido . PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL . ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LESÃO RENOVADA MÊS A MÊS. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior, no julgamento do Processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, firmou entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão relativa à percepção dos anuênios, por entender que a hipótese retrata o descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar e incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Dessa forma, considerando que a supressão do pagamento dos anuênios constitui lesão de trato sucessivo, a prescrição aplicável é quinquenal e parcial, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não incidindo, na hipótese, o teor da Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001928-19.2014.5.03.0185. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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