- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0022177-58.2015.5.04.0401, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nºs 586453 E 583050, DE 20/02/2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. A pretensão de integração de determinada verba ao salário, com a consequente repercussão nos recolhimentos devidos à entidade de previdência fechada, ainda se insere na competência desta Especializada, ante o caráter nitidamente trabalhista da controvérsia. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado , como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho . Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela solução dos conflitos de competência entre ramos diversos da Justiça. Precedentes. Desse modo, deve ser mantida a decisão regional que declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de integração da parcela anuênios ao salário, bem como o consequente repasse da contribuição devida ao fundo de complementação de aposentadoria gerido pela PREVI; excluindo dessa competência o exame da efetiva repercussão da parcela nos benefícios previdenciários do autor, quitados ou futuros. Agravo conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. Especificamente com relação aos anuênios instituídos pelo Banco do Brasil por meio de Regulamento Interno, a SBDI-1 do TST, na sessão de julgamento de 24/9/2015, no processo E-RR-57100-53.2005.5.09.0068, por maioria de seus membros, pacificou a controvérsia no sentido da aplicação da prescrição parcial nas hipóteses em que se pretende o pagamento de diferenças salariais decorrentes de sua supressão, mesmo que a parcela conste originariamente em CTPS ou esteja prevista em regulamento interno e seja posteriormente inserida nas normas coletivas. Decisão regional em sintonia com esse posicionamento. Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO POSTERIOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. O Tribunal Regional consignou: "os anuênios vieram a substituir a vantagem contratual (quinquênio), até então assegurada pelo Banco do Brasil via regulamento interno. Na verdade, essa modificação representa alteração direta do previsto no regimento interno para os empregados até então contratados" . Assim, concluiu: "os anuênios, para aqueles empregados contratados antes de 01/09/83, como é o caso do reclamante, integraram-se aos contratos de trabalho por força de norma regulamentar, não podendo ser suprimidos sob pena de afronta ao artigo 468 da CLT, aplicando-se à espécie o entendimento consubstanciado na Súmula nº 51 do TST" . Ressaltou: "restou claro o prejuízo causado ao reclamante por ato lesivo do Banco reclamado" . Desse modo, em razão de os anuênios postulados na presente ação não se confundirem com aqueles instituídos por meio de norma coletiva - e tal premissa fática é inviável de alteração nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST - , o instrumento normativo vigente em setembro de 1999, que extinguiu o direito ao recebimento de novos anuênios, não possuiu o condão de revogar o direito do reclamante, o qual foi expressamente estabelecido no respectivo contrato de trabalho, e não oriundo de norma coletiva, nos exatos termos do artigo 468 da CLT. Logo, não se aplica ao caso o entendimento consagrado na Súmula nº 277 do TST, pois os anuênios foram previstos originalmente no Regulamento Interno do réu, e não em normas coletivas da categoria. Impertinente, portanto, a respectiva indicação de contrariedade. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0022177-58.2015.5.04.0401. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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