JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011881-07.2016.5.03.0033

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011881-07.2016.5.03.0033, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (AGROPÉU). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tendo em vista a viabilidade da alegação de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e da má-aplicação da Súmula nº 331 do TST, é de se reconhecer a existência de transcendência política e prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (AGROPÉU). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, firmou entendimento de que a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. Fixou, ainda, a tese de que os entes públicos donos da obra não poderão responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro, mesmo que verificada a culpa in eligendo . No caso, o reclamante foi contratado para trabalhar em obra de construção civil objeto de contrato celebrado entre a dona da obra e a empreiteira, de forma que a hipótese dos autos não se confunde com a de terceirização de serviços, preconizada na Súmula nº 331 do TST. Assim, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, em que pese sua condição de dona da obra, o Tribunal Regional incorreu em violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, em má-aplicação da Súmula nº 331 do TST e em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011881-07.2016.5.03.0033. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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