JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000803-34.2014.5.18.0141

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000803-34.2014.5.18.0141, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, firmou entendimento de que a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. Fixou, ainda, a tese de que os entes públicos donos da obra não poderão responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro, ainda que verificada a culpa in eligendo . No caso, o reclamante foi contratado para trabalhar em obra de construção civil objeto de contrato celebrado entre a dona da obra e a empreiteira, de forma que a hipótese dos autos não se confunde com a de terceirização de serviços preconizada na Súmula nº 331 do TST. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento com amparo na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000803-34.2014.5.18.0141. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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