- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0010109-55.2018.5.15.0081, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O objeto do recurso de revista restringe-se à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, não havendo impugnação objetiva e direta quanto ao mérito. Feita essa ressalva, destaca-se que a norma processual (arts. 765 da CLT e 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir pleitos desnecessários ou inúteis ao julgamento do feito, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira a decisão. No caso dos autos , a insurgência do Reclamante diz respeito à suposta " limitação da defesa em razão da não instauração de um incidente e da ausência da análise da prova documental ", requerida com intuito de demonstrar a existência de vínculo de emprego. Sobre o assunto, consta no acórdão regional que " o Juízo deixou de conhecer da preliminar arguida pelo Reclamante (instauração de incidente de falsidade documental) ' em vista da concordância recíproca dos litigantes em audiência com o encerramento da instrução processual e da constatação de que os documentos sobre os quais o autor imputa falsidade ideológica foram juntados em data anterior à realização daquela' ". Além disso, também se extrai da decisão proferida pelo Tribunal de origem que os documentos sobre os quais o Reclamante aduz falsidade foram os mesmos juntados com a petição inicial, não tendo sido ventilada a tese da falsidade naquele momento. Nos termos do art. 795, caput , da CLT, " as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". Nesse contexto, não prospera a nulidade arguida pelo Reclamante, após a realização da audiência em que as Partes concordaram com o encerramento da instrução processual, sem a arguição de eventuais nulidades. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010109-55.2018.5.15.0081. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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