- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0001765-80.2016.5.10.0021, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. O cerceio de defesa não se configura quando houver o indeferimento, pelo julgador, de diligências que entender desnecessárias para o deslinde da questão (art. 765 da CLT; art. 130 do CPC/1973; art. 370 do CPC/2015). O Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. Assim, se as provas já produzidas pelas partes - notadamente as provas documentais e a oitiva do preposto da Reclamada - foram suficientes para elucidar a questão relativa ao vínculo de emprego, revelando a desnecessidade de realização da oitiva das testemunhas - tal como delineado pela Corte de origem -, não há falar em cerceamento do direito de defesa, restando incólumes o art. 5º, caput e incisos LIV e LV, da CF. Ademais, se as provas já se encontram nos autos, como na hipótese em exame, prevalece o princípio do convencimento motivado insculpido no art. 131 do CPC/1973 - art. 371 do CPC/2015 -, segundo o qual ao julgador cabe eleger aquela que lhe parecer mais convincente. Não se desconhece, outrossim, que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001765-80.2016.5.10.0021. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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