- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0011049-71.2017.5.15.0043, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 266, § 5º, DO RITST, FORMULADO EM CONTRAMINUTA. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS , SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO . Constatado que a Turma julgadora não apreciou o pedido de aplicação da multa prevista no art. 266, § 5º, do RITST, formulado na contraminuta ao agravo interno e reiterada nos presentes embargos de declaração, sana-se a omissão apontada para declarar que, nos termos do art. 266, § 5º, do RITST (art. 1021, § 4º, do CPC/15), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o Agravante a pagar ao Agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. O meio processual de impugnação adequado de que dispunha o Reclamante para se insurgir contra a decisão monocrática era o agravo interno, legalmente previsto, o que legitima a insurgência. Com efeito, na hipótese, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011049-71.2017.5.15.0043. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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