- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000037-58.2019.5.02.0003, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMUM. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 51, I E 440, DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 440 do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/201 . 1. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMUM. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 51, I E 440, DO TST. A suspensão do contrato de trabalho traduz-se na sustação ampla e bilateral dos efeitos da relação de emprego, que preserva, porém, sua vigência. Em princípio, praticamente todas as cláusulas contratuais não se aplicam durante a suspensão: não se presta serviço, não se paga salário, não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato, etc. Desse modo, no período suspensivo, empregado e empregador têm ampla maioria de suas respectivas prestações contratuais sem eficácia. Embora seja comum entender-se que a suspensão é a sustação plena e absoluta de todas as cláusulas expressas e implícitas do contrato, há que se ressaltar que persistem em vigência algumas poucas obrigações do pacto empregatício. De modo geral, os deveres contratuais que persistem no caso de suspensão contratual tratam, principalmente, de cláusulas que dizem respeito a condutas omissivas das partes. Por exemplo, não perdem eficácia as regras impositivas de condutas obreiras vinculadas aos deveres de lealdade e fidelidade contratuais. Também permanecem em vigor certas regras de conduta do empregador, como, por exemplo, aquelas relacionadas à integridade física e moral do empregado, a teor do que dispõe o art. 483, "e" e "f", da CLT. Insere-se no contexto de garantia à integridade física e moral do empregado (que deverá ser preservada, como visto, ainda que suspenso o contrato de trabalho) a conservação do plano de assistência médica gerido pela empresa e que visa a resguardar precisamente aqueles que dele necessitam durante o período de enfermidade . Registre-se ser um total contrassenso entender que os efeitos da suspensão do contrato de trabalho (decorrente, na hipótese, de afastamento previdenciário) inserem-se na hipótese de sustação lícita da obrigação patronal de manutenção do plano de saúde. A matéria, aliás, foi especificamente tratada por esta Corte ao editar a Súmula nº 440, por meio da Res. 185/2012, divulgada em 25, 26 e 27.09.2012. No caso vertente , depreende-se que o Reclamante se encontrava em gozo de benefício previdenciário decorrente de auxílio-doença (B-31), com o contrato de trabalho suspenso, quando a Reclamada, com amparo em norma coletiva com vigência em 2017/2018 ( 07 anos após a concessão do benefício previdenciário ) resolveu suprimir a assistência médica , contrariando a Súmula 440/TST e a jurisprudência uniforme desta Corte . Conquanto a referida Súmula se restrinja ao auxílio-doença previdenciário ou à aposentadoria por invalidez, o entendimento desta Corte foi ampliado, abarcando a situação na qual o contrato de trabalho foi suspenso em decorrência de benefício previdenciário não acidentário - caso dos autos - , conforme decisões desta Corte. Por outro lado, flagrante que houve alteração unilateral das regras relativas à concessão ao plano de saúde, resultando em alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST. Portanto, a decisão do Tribunal Regional, sob qualquer ângulo que se analise, está em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, autorizando o conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 440 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido no aspecto . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. CONFIGURAÇÃO. Insere-se no contexto de garantia à integridade física e moral do empregado a conservação doplanode assistência médica e que visa a resguardar precisamente aqueles que dele necessitam durante o período de enfermidade, que deverá ser preservada, ainda quesuspensoo contrato de trabalho. A hipótese é de dano moral autoevidente, já que a simples impossibilidade, por culpa do empregador, de utilização do plano de saúde pelo empregado acometido de enfermidade revela a desnecessidade da prova em concreto do abalo moral. De fato, é dispensável, diante da própria situação a que foi exposto o Reclamante, pesquisar a existência, mediante análise fático-probatória, de danos. Eles são patentes e configurados com base em elementos objetivos, observáveis e sentidos pelo senso comum, ao revés do declarado pelo Tribunal Regional. Ressalte-se que os arts. 197 e 199 da CF erigiram como de relevância pública as ações e serviços desaúde, ainda que prestados pela iniciativa privada. As normas infraconstitucionais que regem a matéria são, em sua maioria, de ordem pública (como, v.g . , os arts. 1º, 13 e 14, da Lei 9656/98) e vedam, inclusive, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo hipóteses excepcionais não abarcadas na presente lide. Nesse sentido, julgados desta Corte. Portanto, a interrupção indevida do plano de saúde, por si só, viola a dignidade do ser humano, não havendo necessidade de prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000037-58.2019.5.02.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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