JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000625-70.2022.5.20.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000625-70.2022.5.20.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NORMA COLETIVA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. MANUTENÇÃO DO PLANODESAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 440 DO TST. O fundamento central da reclamada para suspensão do plano de saúde do autor, por suposta autorização em negociação coletiva, não encontra guarida nas premissas factuais estabelecidas pelo Regional, o que faz incidir a diretriz da Súmula 126 desta Corte. No mais, consideradas as premissas fáticas fixadas pelo TRT (Súmula 126 do TST), o acórdão regional está em plena sintonia com a diretriz da Súmula 440 do TST segundo a qual o direito à manutenção do plano de saúde permanece inalterado, mesmo que suspenso o contrato de trabalho em face de auxílio-doença comum, caso dos autos. Isso porque o direito aoplanodesaúde, tal como usufruído antes da suspensão do contrato de trabalho, não decorre da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego. Ademais, a configuração de dano moral é evidente já que a simples impossibilidade, por culpa do empregador, de utilização do plano de saúde pelo empregado acometido de enfermidade, revela a desnecessidade da prova em concreto do abalo moral. Precedentes do TST. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame da transcendência . Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000625-70.2022.5.20.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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