- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo Interno 0001203-21.2016.5.17.0007, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. MODULAÇÃO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante à responsabilidade da segunda reclamada, percebe-se que o quadro fático descrito aponta para a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 desta Corte, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de que não se trata de contrato de empreitada, encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. Ademais, ainda que o Regional tenha constatado a inidoneidade financeira da empresa contratada, observando-se o trecho do acórdão regional que consigna expressamente que " o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas (doc. id. n. bc55b47) não deixa dúvidas que o serviço prestado era de caldeiraria, serviço especializado e realizado em prazo determinado (08.12.2014 a 10.04.2015 )", é logicamente aferível que o contrato de empreitada foi celebrado anteriormente à data do julgamento de 11/05/2017 restando, portanto, inviável a aplicação ao caso do item 4 do Incidente de Recurso Repetitivo - TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001203-21.2016.5.17.0007. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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