- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo Interno 0000352-81.2014.5.03.0058, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS - INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos, ao reputar devido o pagamento das horas extras , em razão do art. 384 da CLT, decidiu em consonância com o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte (TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5). Portanto, o recurso de revista tem o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, uma vez que vigente, à época da ocorrência dos fatos, o art. 384 da CLT, posteriormente revogado pela Lei 13.467/17. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em prol da agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000352-81.2014.5.03.0058. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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