JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001661-56.2016.5.12.0046

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001661-56.2016.5.12.0046, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando o correspondente recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Na hipótese, a motivação exposta pelo Tribunal Regional quanto o tema foi reproduzida nas razões do recurso de revista de forma incompleta, com transcrição de trecho que não abrange todos os aspectos essenciais à exata compreensão da controvérsia. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA . REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A validade da redução do intervalo intrajornada está condicionada ao atendimento das exigências previstas no § 3º do art. 71 da CLT, quais sejam: autorização do Ministério do Trabalho e ausência de prestação habitual de horas extras. Dessa forma, conquanto presente a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada, a existência de acordo de compensação de jornada invalida a aludida redução, porquanto não observada uma das condições previstas no art. 71, § 3º, da CLT, atinente à ausência de trabalho em sobrejornada, uma vez que o elastecimento da jornada de trabalho é intrínseco ao acordo de compensação de jornada, ainda que a jornada seja compensada em outro dia. Precedentes. HONORÁRIOS PERICIAIS . BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . RESPONSABILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT" Súmula 457 do TST. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001661-56.2016.5.12.0046. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 01/03/2021.)
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