- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001776-78.2015.5.17.0012, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 16/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Ultrapassado o fundamento consignado na decisão agravada para se negar seguimento ao Recurso de Revista (Súmula 297 desta Corte), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 71, § 3º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A validade da redução do intervalo intrajornada está condicionada ao atendimento das exigências previstas no § 3º do art. 71 da CLT, quais sejam: autorização do Ministério do Trabalho e ausência de prestação habitual de horas extras. Dessa forma, conquanto presente a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada, a existência de acordo de compensação de jornada ou de banco de horas invalida a aludida redução, porquanto não observada uma das condições previstas no art. 73, § 3º, da CLT, atinente à ausência de trabalho em sobrejornada, uma vez que o elastecimento da jornada de trabalho é intrínseco ao acordo de compensação de jornada e ao banco de horas, ainda que a jornada seja compensada em outro dia. Precedentes. ADICIONAL DE INSALUBRIEDADE. S omente mediante o reexame dos fatos e das provas seria possível reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional e concluir que os EPIs não eram capazes de neutralizar o agente insalubre . Todavia, esse procedimento é vedado em sede de Recurso de Revista, haja vista a sua natureza extraordinária (Súmula 126 desta Corte). HONORÁRIOS PERICIAIS . BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . RESPONSABILIDADE . "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT" Súmula 457 do TST. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001776-78.2015.5.17.0012. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 16/11/2020.)
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