- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2021
- Data de publicação
- 05/03/2021
TST – Recurso de Revista 0010131-13.2015.5.12.0046, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 03/03/2021, p. 05/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. 1. São inaplicáveis as inovações de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, ante o princípio da irretroatividade, visto que a relação jurídica objeto da presente demanda ocorreu em período anterior à sua vigência. 2. O art. 71, § 3 °, da CLT, ao admitir a possibilidade de redução do intervalo mínimo de uma hora para repouso ou refeição, exige que a flexibilização seja feita por meio de autorização de órgão do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que o empregado não esteja submetido a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. A regra encerra norma de conteúdo imperativo mínimo, amparada pelo princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. Nesses termos, constatado, na hipótese vertente, que a empregada estava submetida ao regime de compensação semanal, o qual importa no cumprimento habitual de horas extras, inválida a redução do intervalo perpetrada pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010131-13.2015.5.12.0046. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 03/03/2021. Juntado aos autos em 05/03/2021.)
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