- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001466-07.2018.5.02.0323, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. HORAS EXTRAS. 2.1. O TRT, com base no exame da prova oral e dos controles de frequência, entendeu comprovado, pelo autor, o cumprimento da jornada alegada na petição inicial, diversa daquela apontada na defesa, além do labor extraordinário habitual, assim afastando a validade do banco de horas, situação apta a atrair a incidência da Súmula 126 desta Corte, que veda o reexame de fatos e prova dos autos, procedimento que se faria necessário para fim de reformar o acórdão recorrido, nos aspectos destacados pela ré no recurso de revista. Nesse contexto, não se vislumbra dissenso pretoriano com o paradigma colacionado, por se tratar de decisão proferida à luz da realidade fática evidenciada nos respectivos autos, a qual não se assemelha àquela verificada no caso em exame (Súmula 296, I, do TST). 2.2. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. As fundamentações lançadas no acórdão regional e no voto vencido não permitem concluir que o demandante desempenhava as atribuições do cargo de técnico de segurança, para o qual foi contratado, acumuladas com aquelas do cargo de supervisor da produção e de qualidade. Nesse quadro, impossível constatar a existência de ofensa ao art. 468 da CLT, além do pretendido confronto de teses com os paradigmas idôneos colacionados. Incidência dos óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. 2.1. No tocante à indenização por dano moral, extrai-se, do trecho do acórdão regional transcrito, que o TRT, ao analisar os relatos das testemunhas, assim concluiu: "A prova oral não demonstrou que houvesse fatos que ofendessem diretamente o reclamante. Pelo contrário, o que se denota é a possível ofensa a demais empregados que se queixavam ao reclamante. Destarte, por ausente prova de dano à sua moral, não há que se falar em indenização." 2.2. Os paradigmas colacionados partem da premissa de que ficou caracterizado o assédio moral organizacional, à luz da realidade fática evidenciada nos respectivos autos, ao passo que, no caso presente, o TRT entendeu que não houve prova da prática de assédio moral em relação ao reclamante. A divergência jurisprudencial há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados (Súmula 296, I, do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001466-07.2018.5.02.0323. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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