JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001795-30.2012.5.02.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001795-30.2012.5.02.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "... conclui-se que o Município de São Paulo, que certamente possui em seus arquivos o processo licitatório, não se desincumbiu do seu ônus (art. 333, inc. II, CPC), restando caracterizada a culpa in eligendo. Também não conseguiu demonstrar satisfatoriamente a alegação de que fiscalizou a contento a execução contratual (artigos 66/76 da Lei n. 8.666/93). Deixou de comprovar, inclusive, a aplicação, de qualquer penalidade sobre as contratada quando esta passou a descumprir cláusulas obrigatórias, como a quitação de créditos trabalhistas dos seus empregados, bem como os recolhimentos dos respectivos créditos fundiários. Sobejamente caracterizada, por via de consequência, a culpa in vigilando. Em face de todo o exposto, conclui-se que as culpas in eligendo e in vigilando autorizam a responsabilização da recorrente pelas penalidade que, todavia, fica postergada para o caso de inadimplemento por parte da principal devedora" . Infere-se do acórdão que o segundo réu não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001795-30.2012.5.02.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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