- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002020-87.2011.5.02.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " De outra parte, em nada socorre à recorrente a referência feita ao art. 71, da lei 8.666/93, pois ela não juntou aos autos nenhum documento comprovando o processo licitatório de contratação da primeira reclamada, anexando apenas cópia do contrato realizado e ata de registro de preço da primeira reclamada (V. docs. 1 e 2, vol. docs. 2ª. reclamada). Não foram juntados edital e termo de referência, pelo que impossível verificar se houve efetiva obediência às regras da licitação, pelo que inaplicável à hipótese o dispositivo em questão. Registre-se que a declaração de constitucionalidade desse dispositivo pelo STF, na ADC 16, não afasta a responsabilidade subsidiária da recorrente quando caracterizada a culpa in vigilando, como ocorreu no caso dos autos em que a recorrente constatou o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, inclusive notificando-a a respeito desse descumprimento, mas limitando-se a cobrar multas e rescindir o contrato de prestação de serviços (v. docs.03/17 do volume de documentos apartado), sem nenhuma providência para assegurar o pagamento das verbas devidas aos trabalhadores terceirizados. Não há sequer notícia de que a recorrente, verificando o descumprimento, tenha retido valores a serem pagos à primeira reclamada para quitação de suas dívidas trabalhistas" . Infere-se do acórdão que a segunda ré não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela entidade pública, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002020-87.2011.5.02.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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