JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001808-13.2011.5.02.0442

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001808-13.2011.5.02.0442, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " ... Em resumo a ora recorrente alegou ter levado a efeito procedimento licitatório, não trazendo para os autos a efetiva comprovação do cumprimento dos termos do procedimento, vez que não apresentou ou sequer alegou encontrar-se a primeira ré registrada em seu cadastro de licitantes e se desse cadastro não constavam dados desabonadores de sua conduta, assim como não informou ou comprovou que, não detendo registro possuía idoneidade e, mais, não vigiou a contento o cumprimento do contrato celebrado, sendo certo dizer que, houvesse realizado a fiscalização necessária, teria constatado que a primeira ré sequer os salários estava quitando regularmente" . Infere-se do acórdão que a segunda ré não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela entidade pública, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001808-13.2011.5.02.0442. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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