JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0010496-04.2019.5.18.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Ação Rescisória 0010496-04.2019.5.18.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A Ré pretende seja decretada a extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que não seria cabível a ação rescisória, fundada no art. 966, § 5º, do CPC/15, quando a decisão rescindenda não é proferida em julgamento de casos repetitivos. Ocorre que a pretensão desconstitutiva também veio amparada no art. 966, V, do CPC/15 e na alegação de ofensa aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CR, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar arguida pela Ré, tal como constou da decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido e desprovido. EMPREGADO ANISTIADO. READMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO - HORA. DECADÊNCIA DO PRAZO PARA COMPROVAR AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES À DEMISSÃO. 1.A Ré, nas razões de recurso ordinário, busca demonstrar a prescrição da pretensão formulado no processo matriz, referente às diferenças salariais decorrentes da redução do valor do salário-hora quando da readmissão de empregado anistiado nos quadros da Administração Pública. Alega, também, que o empregado anistiado teria deixado transcorrer o prazo decadencial de 15 dias previsto na lei para comprovar as parcelas remuneratórias percebidas antes da demissão. 2. Em relação à decadência, a matéria não fora alegada em nenhum momento do feito primitivo, seja em contestação ou contrarrazões, tampouco fora apreciada na decisão rescindenda, traduzindo-se em inequívoca inovação pela Ré, ora recorrente, com o objetivo de obstar o êxito da ação rescisória promovida pelo recorrido. 3. Quanto à prescrição, constata-se que, ainda que tenha sido objeto de defesa no feito matriz e rejeitada em sentença, a matéria não fora tratada pelo v. acórdão regional rescindendo, não obstante o efeito devolutivo consagrado pelo art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC/15. Como a ação rescisória não fora ajuizada pela Ré, ora recorrente, inviável que esta Corte Superior se pronuncie acerca de matéria sobre a qual se omitiu a decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ANISTIA. READMISSÃO. EMPREGADO DO EXTINTO BNCC. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECE A VIOLAÇÃO DO ART. 7º, VI, DA CR E JULGA PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. A matéria objeto da ação rescisória diz respeito às diferenças salariais pleiteadas por empregado anistiado que, na ocasião da readmissão nos quadros da Administração Pública, teve a sua antiga jornada de trabalho majorada para 8h. Discute-se se a majoração dessa jornada de trabalho, não obstante a previsão do art. 309 da Lei 11.907/2009, ensejaria a esse empregado o direito ao acréscimo proporcional do valor do salário-hora. 2 .O eg. Tribunal Regional, prolator do v. acórdão rescindendo, entendeu que a referida majoração da jornada não resultou em nenhum "prejuízo direto ou indireto ao reclamante..." e, com fundamento no art. 309 da Lei 11.907,/2009, decidiu pela improcedência do pedido de diferenças salariais decorrente do exercício da 7ª e 8ª horas trabalhadas. 3 . É certo que a readmissão decorrente da anistia concedida pela Lei 8.879/94 resulta na configuração de nova relação de trabalho, não havendo, assim, que se falar em alteração ilícita das condições de trabalho (art. 468 da CLT) nem, por conseguinte, em direito a horas extras (7ª e 8ª horas) decorrentes da alteração para mais da antiga jornada de trabalho, face ao disposto no art. 309 da Lei 11.907/2009, que estabelece carga horária semanal de 40 horas para o empregado anistiado que retorna ao serviço em órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta, Autárquica ou Fundacional. 4. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior se uniformizou no sentido de que a majoração da antiga jornada de trabalho confere a esse empregado readmitido o direito ao acréscimo proporcional no valor do salário-hora, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial consagrado pelo art. 7º, VI, da CR. 5. Dessa forma, como foi reconhecida a viabilidade da pretensão desconstitutiva, fundada no art. 966, V, do CPC/15, exatamente pela violação do art. 7º, VI, da CR, não merece nenhum reparo a decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010496-04.2019.5.18.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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