- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010371-31.2022.5.18.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. ANISTIA - READMISSÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO - ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DO SALÁRIO HORA. Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da então reclamante, mantendo o indeferimento das diferenças salariais oriundas do aumento da jornada de trabalho da empregada anistiada readmitida. O acórdão rescindendo adotou a tese de que o cumprimento da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, após a readmissão decorrente da anistia, não ocasionou redução de salário, nem implicou "redução ilícita do salário-hora". Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior já havia firmado entendimento, à época em que foi proferido o acórdão rescindendo, que a majoração da jornada de trabalho do empregado anistiado, após a readmissão, lhe confere o direito ao acréscimo proporcional no valor do salário-hora, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial consagrado no art. 7º, VI, da CF/88. Neste caso, entende-se que o aumento da jornada de trabalho sem a respectiva contraprestação ocasiona redução salarial diante do cômputo a menor do salário-hora do empregado. No mais, a SBDI-2 desta Corte tem admitido o pedido de corte rescisório em casos desta natureza diante da manifesta violação ao artigo 7º, VI, da CF/88. Portanto, o acréscimo das sétima e oitava horas de trabalho após o retorno do empregado bancário anistiado deve ser remunerado diante do aumento da jornada laboral, sendo devidas as diferenças postuladas, observando-se o salário-hora recebido quando da data da dispensa ilegal. Há precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. ANISTIA. READMISSÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REAJUSTE SALARIAL O acórdão rescindendo afastou a pretensão de isonomia entre a reclamante e os demais empregados que continuaram o vínculo com o serviço público, após a liquidação extrajudicial da CAIXEGO. Para tanto, pontuou que não se pode estender os mesmos benefícios angariados ao longo do tempo de serviço público pelos empregados que não deixaram de laborar àqueles que ficaram afastados e posteriormente anistiados, pois, se assim fosse, haveria um tratamento igual para pessoas que não estão no mesmo patamar jurídico, em oposição ao princípio da isonomia. No entanto, quando da prolação da decisão rescindenda já havia entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que são devidas ao anistiado as promoções e reajustes concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento daquele empregado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções, sob pena de configurar tratamento anti-isonômico. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010371-31.2022.5.18.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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