JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000328-62.2019.5.10.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0000328-62.2019.5.10.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE DISPOSITIVO DE LEI. ANISTIA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 294 DO TST. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1. A ação rescisória foi proposta com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, alegando-se contrariedade às Súmulas nº 294 e nº 308, I, ambas do TST, e violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI e XXIX, da Constituição Federal, 309 e 310 da Lei nº 11.907/2009, 11, 224, " caput" , 468 e 471 da CLT, por ter sido aumentada a sua jornada de trabalho em duas horas quando da sua readmissão sem a devida contraprestação, o que teria resultado em redução salarial, situação esta que se renova mês a mês, não se aplicando a prescrição total por estar assegurada por preceito de lei. 2. O Tribunal Regional, por meio do acórdão rescindendo, acolheu a prejudicial de mérito e declarou a prescrição total, " considerando que o Reclamante foi readmitido em 12.01.2009 e ajuizou a presente reclamação trabalhista em 20.06.2016 ". 3. Assim, cinge-se a controvérsia em definir a prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de diferenças salariais pleiteadas por empregado anistiado que, na ocasião da readmissão nos quadros da Administração Pública, teve a sua antiga jornada de trabalho majorada de seis, efetivamente trabalhadas no extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC, para oito horas, exigidas em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878/1994 (art. 309 da Lei nº 11.907/2009). 4. Com relação à discussão acerca do prazo prescricional aplicável, se total ou parcial, verifica-se que este tem índole infraconstitucional construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial, razão pela qual não procede a ação rescisória por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, conforme entendimento sedimentado na Súmula n° 409 do TST. 5. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior à época da prolação do acórdão era e ainda é no sentido de que incide a prescrição parcial em relação à pretensão a diferenças salariais amparadas por lei, nos moldes da parte final da Súmula nº 294 do TST, sendo inaplicáveis ao caso os óbices das Súmulas nº 83 do TST e 343 do Supremo Tribunal Federal. 6. Quanto ao mérito em si, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior já possuía entendimento consolidado acerca do direito às diferenças salariais decorrentes da redução do salário-hora quando da readmissão de trabalhador do extinto BNCC, após anistia, dada a majoração da jornada de trabalho, configurando afronta ao princípio da irredutibilidade salarial assegurado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000328-62.2019.5.10.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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