- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006633-02.2014.5.01.0481, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. No que se refere à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, prevaleceu na SbDI-1 do TST, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, ocorrido em 16/3/2017, o entendimento de que o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT é atendido mediante a transcrição, pela parte recorrente, dos excertos da petição de embargos de declaração e da decisão regional proferida em embargos de declaração. Entendeu a Subseção que somente assim é possível comprovar-se que, não obstante instado a se pronunciar acerca de omissão, obscuridade ou contradição porventura existentes na decisão regional, o Tribunal Regional do Trabalho não o fez. No caso concreto, o Recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que analisou os embargos declaratórios. A parte se limitou a transcrever, em seu recurso de revista, o trecho da petição de embargos declaratórios (pág. 1271). Dessa forma, terminou por obstar a análise da preliminar de nulidade suscitada, consoante jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior. A ausência do requisito formal em apreço torna, pois, inexequível o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. REGULAMENTO EMPRESARIAL. O Tribunal de origem entendeu ser plenamente possível o empregador delimitar, por meio de Regulamento Empresarial, contornos objetivos à caracterização da habitualidade. A Corte de origem não transcreveu os termos da norma da empresa, sendo impossível verificar, sem analisar os fatos e provas dos autos, as violações apontadas. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. O exame do recurso de revista demandaria nova análise dos fatos e provas dos autos. Não há, no trecho transcrito pelo reclamante, a premissa fática da prestação de horas extras habituais, não reputando violado o dispositivo indicado, tampouco contrariadas as Súmulas indicadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. A matéria é inovatória, uma vez que não constou do recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO . O artigo 896- § 1º-A, I e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, sendo certo, ainda, que a parte sucumbente, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). No caso em tela, é inviável a pretensão recursal,s porquanto a transcrição efetivada no início do recurso de revista, à pág. 1202, está dissociada das razões recursais. Com efeito, a transcrição dos trechos do v. acórdão regional no início do apelo, totalmente dissociada das razões recursais, não atende ao comando do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT (Lei 13.015/2014). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0006633-02.2014.5.01.0481. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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