- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101028-47.2016.5.01.0050, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORA EXTRA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DA DECISÃO RECORRIDA. Quanto ao tema, não foram preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. Com efeito, com o advento da referida lei, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que a parte, de fato, não apresenta a transcrição completa dos trechos da decisão regional que identificam o prequestionamento das questões debatidas. Logo, não foi preenchido o requisito do artigo 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 437, II, do TST, de seguinte teor: " (...) II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva" . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o TRT analisou o tema referente às horas extras, manifestando-se expressamente sobre os pontos tidos por omissos pela recorrente. Com efeito, conforme se verifica da decisão regional, há registro acerca da manutenção do regime de turnos ininterruptos de revezamento por norma coletiva, ficando evidenciada a inocorrência de omissão. Intacto, portanto, o art. 93 do NCPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101028-47.2016.5.01.0050. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.