JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0060200-10.2009.5.04.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo 0060200-10.2009.5.04.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A constatação de que a Turma dessa Corte manteve o entendimento do TRT acerca da condenação subsidiária de entidade da Administração Pública com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas autoriza o provimento do recurso de embargos. Não se verifica que o recurso de embargos tenha deixado de atacar fundamento autônomo da decisão turmária. Igualmente não se apura que a decisão agravada tenha transferido ao trabalhador o ônus processual de comprovar a falha da Administração Pública. Não desconstituídos, pois, os fundamentos que ensejaram o provimento do recurso de embargos, especialmente porque observado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e aprofundado posteriormente no RE 760.931, com tese firmada em repercussão geral (Tema 246). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0060200-10.2009.5.04.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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