JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002085-60.2014.5.06.0103

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002085-60.2014.5.06.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No tocante às parcelas vincendas de horas extras, a jurisprudência dominante nesta Corte tem admitido reiteradamente a condenação em parcelas vincendas, enquanto mantida a situação fática que deu ensejo à condenação, pela aplicação, por analogia, da OJ 172 da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Ante a possível violação da coisa julgada contida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896, § 2º, da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC de 1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A jurisprudência dominante nesta Corte tem admitido reiteradamente a condenação em parcelas vincendas, enquanto mantida a situação fática que deu ensejo à condenação, pela aplicação, por analogia, da OJ 172 da SBDI-1 do TST e dos arts. 290 e 471, I, do CPC. Logo, não existindo limitação da condenação das horas extras à data do ajuizamento da demanda, constando na sentença executada que elas seriam devidas a partir de 27/9/2012, e não havendo notícia de que o autor deixou de exercer a função de caixa executivo, a limitação das parcelas vincendas à data do ajuizamento da demanda, imposta pelo Regional, viola a coisa julgada contida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002085-60.2014.5.06.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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