- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo 0002171-29.2013.5.02.0442, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CONTRATO LABORAL AINDA EM VIGOR. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo, pois o reclamado não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, o Regional, ao determinar que as parcelas vincendas, relativas às horas extras e aos reflexos deferidos, fossem incluídas nos cálculos de liquidação, não ofendeu a coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Consoante destacado por este Relator, "a SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que, como o contrato de trabalho é de trato sucessivo, enquanto vigente, as prestações vincendas, inclusive a título de horas extras, serão incluídas na condenação" Os artigos 323 do CPC/2015 e 892 da CLT autorizam o julgador a proferir sentença voltada para o futuro, motivo pelo qual as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório, enquanto durar a obrigação. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002171-29.2013.5.02.0442. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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