- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0002176-42.2013.5.02.0445, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO - CULPA COMPROVADA. Demonstrado o cabimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o seu processamento. Agravo conhecido e provido . RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO - CULPA COMPROVADA. A egrégia Quinta Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, ao fundamento de que não ficou demonstrada a culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Todavia, reportando-se ao acórdão regional, transcrito na decisão agravada, extrai-se que "As consultas efetuadas pela recorrente junto ao SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - fls. 266/277) não comprovam a efetiva fiscalização para fins trabalhistas, vez que tal sistema "tem por finalidade cadastrar e habilitar pessoas físicas ou jurídicas interessadas em participar de licitações promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional", de modo que denoto pela análise dos documentos em questão apenas a regularidade dos recolhimentos previdenciários e fundiários da prestadora de serviços". Entretanto a condenação da primeira reclamada restou mantida em relação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT e pelas diferenças de horas extras, contexto em que os documentos carreados pela recorrente não evidenciam a regular fiscalização do contrato de trabalho do autor. Assim, resta indiscutível que a apelante não fiscalizava o correto cumprimento das normas trabalhistas, especialmente o pagamento das verbas trabalhistas. Nesse contexto afigura-se possível o prosseguimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, que pressupõe, para a caracterização da responsabilidade subsidiária, haja demonstração da conduta culposa da empresa tomadora dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. Vale frisar que a esta egrégia SBDI-1/TST, em sua composição completa, na sessão do dia 04/06/2020, ao julgar o processo TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, de Relatoria do Ministro AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, decidiu, por maioria e com voto vencido deste Relator , que em havendo menção no acórdão embargado de que a fiscalização operada pelo tomador não se revela suficiente para garantir o cumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho , há que se entender pela prevalência da culpa in vigilando e a consequente responsabilização subsidiária do ente público. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002176-42.2013.5.02.0445. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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