- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101095-69.2017.5.01.0246, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017 . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita . Agravo de instrumento desprovido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RAZÃO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Na hipótese, o Regional manteve a responsabilidade solidária da quarta reclamada em razão da formação de grupo econômico, ao seguinte fundamento: "repise-se que os estaleiros não tinham livre disponibilidade a nenhum dos recursos depositados em seu favor, ou seja, não poderiam dispor do que era seu, pelo que, nos termos do §2º, do art. 2º, da CLT, chega-se à conclusão que, o fato da TRANSPETRO controlar as demais rés, implica em sua responsabilidade solidária, na forma da lei, uma vez que a hipótese configura a formação de grupo econômico para a construção de navios , tendo a TRANSPETRO se unido com o Estaleiro EISA PETRO-UM S.A., para uma finalidade empresarial específica, qual seja, a construção dos navios onde os direitos dos trabalhadores foram ilegalmente sonegados" . A demandada, no entanto, não se contrapôs a esse fundamento da decisão regional, limitando-se a apresentar alegações atinentes à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços . Constata-se, assim, que o recurso de revista da reclamada encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST e do artigo 896, § 1º-A, item III, da CLT, em razão de não se insurgir especificamente contra os exatos fundamentos decisórios do acórdão regional. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis : " RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo de instrumento desprovido . ALCANCE DA RESPONSABILIDADE. MATÉRIA INOVATÓRIA . A insurgência quanto ao alcance da responsabilidade, contida na minuta do agravo de instrumento, revela-se inovatória, haja vista que não foi mencionada nas razões do recurso de revista, pelo que não será examinada, porquanto o Juízo ad quem fica adstrito às alegações formuladas no recurso principal. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101095-69.2017.5.01.0246. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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