JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011269-94.2014.5.15.0004

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 0011269-94.2014.5.15.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DA RECLAMADA TRANSPETRO. EXECUÇÃO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TRANSPETRO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. Conquanto determinado o processamento do recurso de revista, examinando-se melhor as razões recursais, constata-se que o recorrente não impugnou os fundamentos adotados no acórdão regional. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária imputada à recorrente, ao reconhecer a formação de grupo econômico, sob o fundamento de que as demandadas estariam instaladas no mesmo endereço, além de atuarem no mesmo ramo de negócio. Destacou ser incontroverso que a recorrente se beneficiou do trabalho do reclamante, sem a efetiva comprovação de que tal fato se deu em razão da celebração de contrato de prestação de serviço com a 1ª reclamada, razão pela qual entendeu ser desnecessária a análise do entendimento preconizado na Súmula nº 331, uma vez que não há prova da verdadeira relação jurídica existente entre as demandadas. Verifica-se, portanto, que foram adotados dois fundamentos essenciais para a imputação de responsabilidade solidária à ora recorrente. Esta, entretanto, em suas razões recursais, busca afastar a responsabilidade que lhe foi imputada, ao argumento de que teria sido celebrado de contrato de prestação de serviço com a 1ª reclamada, razão pela qual não seria parte legítima para figurar no presente feito. Consigna que o artigo 37, II, da Constituição Federal veda a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público, de modo que a pretensão do reclamante, em responsabilizá-lo subsidiariamente pelos débitos trabalhistas de suas prestadoras de serviços, quando há regular contratação, representa uma forma de burlar o preceito estabelecido na aludida norma constitucional. Alega que, na hipótese de ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, com base na orientação preconizada na Súmula nº 331, deve ser observado o quanto estabelecido em seu item V, segundo o qual deve ser comprovada a sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato. Vê-se, portanto, que a recorrente não impugna a fundamentação adotada pela Corte Regional e com base na qual lhe foi atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas reconhecidas na presente demanda, em especial o fundamento relativo à formação de grupo econômico. A parte, ao assim proceder, apenas demonstra seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo, na hipótese, o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, item I. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011269-94.2014.5.15.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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