- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010932-86.2015.5.01.0028, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - EXAME DO PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET. 113457/2020. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. De acordo com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, determine-se que, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado, seja encaminhada, por malote digital, a petição protocolizada sob o número TST-Pet. 113457/2020 ao Juízo da execução para que este examine o pedido da reclamada, como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC. 2 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. EXCLUSÃO DO TEMPO DESTINADO AO INTERVALO INTRAJORNADA (INEXISTÊNCIA DAS VIOLAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INDICADAS). No caso, observa-que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia dos autos de forma válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. 3 - HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. BOMBEIRO CIVIL. LIMITES PREVISTOS NA LEI 11.901/2009. 3.1. N ão se cogita em aplicação dos arts.8º, § 3º, e611-Ada CLT, nos termos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, porquanto, à época dos fatos, essa lei ainda não se encontrava vigente. 3.2. De outro lado, foi registrado que o reclamante exercia a função de bombeiro civil, cuja jornada é regulamentada pela Lei 11.901/2009. Nos termos do entendimento consolidado por esta Corte Superior, considerando a jornada legal de 36 horas dos bombeiros civis, determinada pela aludida lei, a norma coletiva não pode fixar duração semanal de trabalho em patamar superior. Desse modo, ao condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extras laboradas além da 36.ª hora semanal, o Tribunal Regional decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, 7.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010932-86.2015.5.01.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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