- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001984-64.2014.5.02.0481, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1 - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. Em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, incumbe ao Juízo da execução a análise do respectivo pedido, como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado. 2 - HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (DECISÃO EM CONFORMIDADE À SÚMULA 423 DO TST). Consoante deixa evidente a própria ré, os acordos coletivos autorizavam apenas a adoção do labor de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Ocorre, todavia, que a jornada praticada no âmbito da empresa era de escala de doze horas, em regime 4x2. Ou seja, a agravante descumpria tanto o limite legal para o trabalho em turnos ininterruptos, quanto o limite estabelecido na norma coletiva. Segundo a inteligência da Súmula 423 do TST, invalidado o sistema adotado, fazem jus os empregados às horas extras excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal, nos exatos termos do art. 7.º, XIV, da Constituição Federal. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. EQUIPAGEM DE TRENS (SÚMULA 422 DO TST). Quanto à aplicação do art. 238, § 5.º, da CLT para a denominada categoria "c", a reclamada não enfrentou a decisão nos termos em que proferida, deixando inatacado o fundamento adotado pela Ministra Relatora para denegar seguimento ao apelo, qual seja, a ausência de transcrição do trecho correspondente do acórdão regional, de modo a demonstrar a tese jurídica adotada pela Corte a quo , consoante determina o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 4 - INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). Não há como se observar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que o Tribunal Regional salientou a comprovação de diferenças em favor do autor, mediante o cotejo dos cartões de ponto e os recibos de pagamento. Ou seja, a decisão não foi tomada mediante a distribuição dos ônus da prova, sendo impertinente o debate sob esse enfoque. 5 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO (DECISÃO EM CONFORMIDADE ÀS SÚMULAS 132, I, E 264 DO TST, E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 259 DA SBDI-1 DO TST). Quanto à integração do adicional de periculosidade no cálculo das horas extras e do adicional noturno, a decisão está de acordo com as Súmulas 132, I, e 264 do TST, e à Orientação Jurisprudencial 259 da SBDI-1 do TST. De fato, as horas extras e a hora noturna têm o seu cálculo realizado em função de todas as parcelas componentes do complexo salarial, nos termos do art. 457 da CLT. Dessa forma, tratando-se o adicional de periculosidade de verba de natureza salarial, destinado a remunerar o trabalho em condições adversas, este integra o cálculo daquelas. 6 - ADICIONAL DE REVEZAMENTO. DIFERENÇAS (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL; SÚMULA 126 DO TST). No que concerne ao adicional de revezamento, o Tribunal Regional, à luz das provas dos autos, consignou que o autor passou a laborar em regime de turnos a partir de maio de 2014, fazendo jus ao pagamento da parcela nos meses de maio e julho. Não há de se falar em violação dos dispositivos que regem a distribuição do ônus probatório, uma vez que a decisão foi proferida com base nas provas efetivamente produzidas nos autos, que lograram demonstrar o fato constitutivo do direito do autor. A revisão da decisão em função dos argumentos da ré, sobretudo quanto à exatidão dos pagamentos, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois demandaria a revisão do conjunto da prova, o que é vedado em sede recursal extraordinária. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001984-64.2014.5.02.0481. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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