- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso de Revista 0010421-85.2015.5.03.0108, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: I - EXAME DO PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET. 161706-00/2020. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. De acordo com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, determine-se que, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado, seja encaminhada, por malote digital, a petição protocolizada sob o número TST-Pet. 161706-00/2020 ao Juízo da execução para que este examine o pedido da reclamada Telemont , como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC. II - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. Tendo em vista o não provimento dos agravos em agravos de instrumento em recursos de revista das reclamadas, mediante decisão monocrática desta Relatora, para manter o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços por entender ilícita a terceirização da atividade-fim empresarial, tese superada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Segunda Turma exerce o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, para dar provimento aos agravos. Agravos providos . III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 . Constatada possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para que seja determinado o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. IV - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 . No caso dos autos, o acórdão da Segunda Turma manteve o acórdão regional que reconheceu o vínculo de emprego do reclamante com a tomadora de serviços, por entender que a atividade exercida de instalação e manutenção de cabos telefônicos se insere na atividade-fim da Telemar constituindo terceirização ilícita. Ressalte-se, ainda, que, no caso dos autos, não ficou configurada a subordinação jurídica, conforme trecho do acórdão do Tribunal Regional no sentido de que "a existência de subordinação direta da autora à primeira ré se torna irrelevante ao deslinde da questão, haja vista que o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a empresa TELEMAR decorre da fraude perpetrada pelas demandadas (art. 9º, CLT), consistente na celebração de contrato para cessão de mão-de-obra, com evidente intenção de burlar a legislação trabalhista pertinente, já que a reclamante, durante todo o contrato, esteve desenvolvendo funções essenciais às atividades da tomadora". No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços. Desse modo, esta Segunda Turma exerce o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15 para conhecer e dar provimento aos recursos de revista das reclamadas. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010421-85.2015.5.03.0108. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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