- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso de Revista 0000804-15.2012.5.03.0106, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: I - EXAME DA PETIÇÃO DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET.133393-00/2020. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. De acordo com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, determine-se que, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado, seja encaminhada, por malote digital, a petição protocolizada sob o número TST-Pet. 133393-00/2020 ao Juízo da execução para que examine o pedido da reclamada, como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC. II - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. E TELEMAR NORTE LESTE S.A. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMA COMUM (ANÁLISE CONJUNTA). TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNIÇÃO. LICITUDE. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização, ao fundamento de que o reclamante nos serviços de instalador e reparador de linhas telefônicas desenvolvia atividades ligadas à área-fim da tomadora de serviços. 2. Nos termos da TESE 739, firmada pelo STF no julgamento do ARE 791.932, "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 3. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (TEMA 725). 3. Assim, estando a questão pacificada no âmbito do STF e não constando do acórdão a quo notícia de fraude na terceirização, esta Segunda Turma exerce o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedentes as pretensões iniciais formuladas com fundamento na ilicitude do contrato entre as reclamadas, remanescendo a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto aos demais créditos deferidos. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000804-15.2012.5.03.0106. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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