- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000929-67.2019.5.12.0047, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. DOBRA DE FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO 2017 / 2018. Consignou o Tribunal Regional não prosperar a insurgência da reclamante, tendo em vista que o pagamento da remuneração das férias do período aquisitivo de 2017/2018 ocorreu no prazo estabelecido no art. 145 da CLT, situação que, por si só, desonera o Município reclamado do pagamento da dobra vindicada pela autora. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual é " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", não havendo como divisar violação dos dispositivos legais invocados, contrariedade ao verbete sumular apontado, tampouco divergência jurisprudencial acerca de questão de prova. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ante a manutenção do julgado, resta prejudicado o exame do tema alusivo aos honorários de sucumbência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. PERÍODO AQUISITIVO 2016 / 2017. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a Súmula nº 450 do TST, segundo a qual é devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluindo o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000929-67.2019.5.12.0047. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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