JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101276-04.2017.5.01.0074

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101276-04.2017.5.01.0074, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . Tendo o Regional, por ocasião do julgamento do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado a questão correlata à transferência do reclamante da CBTU para a Flumitrens, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há se cogitar em negativa na entrega da jurisdição, estando intacto o art. 93, IX, da CF. 2. PRESCRIÇÃO. No que se refere ao instituto da prescrição, o Regional reformou a sentença para afastar o pronunciamento da prescrição extintiva. Dentro desse contexto, tem-se que o reclamante carece do necessário interesse recursal ao postular seja afastado o reconhecimento de prescrição. 3. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é válida a transferência de empregado público da CBTU contratado antes da Constituição Federal de 1988, hipótese dos autos, pois o ato administrativo se alinha ao disposto nos arts. 10 e 448 da CLT e não ofende as disposições constitucionais alusivas à submissão de concurso público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101276-04.2017.5.01.0074. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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