JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011481-65.2015.5.01.0006

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011481-65.2015.5.01.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. 2 . PRESCRIÇÃO. No caso, o Regional manteve a sentença que rejeitou a prescrição total da pretensão. Dentro desse contexto, tem-se que o reclamante carece do necessário interesse recursal ao postular seja afastado o reconhecimento de prescrição. 3. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é válida a transferência de empregado público da CBTU contratado antes da Constituição Federal de 1988, hipótese dos autos, pois o ato administrativo se alinha ao disposto nos arts. 10 e 448 da CLT e não ofende as disposições constitucionais alusivas à submissão de concurso público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011481-65.2015.5.01.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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