JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001229-47.2014.5.02.0473

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo 1001229-47.2014.5.02.0473, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, discute-se a adequação constitucional do artigo 384 da CLT. Impositivo o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria em debate. Agravo provido. II . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001229-47.2014.5.02.0473. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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