JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001230-53.2017.5.02.0044

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
05/02/2021

TST – Agravo 1001230-53.2017.5.02.0044, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Em razão da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 6/11/2020), em que declarada a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, não há falar em irrecorribilidade da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, razão pela qual impositivo o exame do presente agravo . Agravo provido. II . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001230-53.2017.5.02.0044. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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