- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Embargos 0011100-40.2004.5.04.0271, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . CONVÊNIO. TEMA 246 DO CATÁLOGO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA 1. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 4 . Na hipótese, a Turma manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional de responsabilização subsidiária da União e do Estado do Rio Grande do Sul em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 4 . Assim, a manutenção da responsabilidade subsidiária em do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e sem prova efetiva da conduta culposa dos ora recorrentes está em desconformidade com a tese fixada pelo STF, que exige efetiva comprovação de culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Recursos de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011100-40.2004.5.04.0271. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 04/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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