- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso de Embargos 0388400-25.2008.5.12.0050, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA 1. O Supremo Tribunal Federal , com o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços . 2 . A o afastar a responsabilidade subsidiária que havia sido imposta com fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, a Turma decidiu em consonância com a tese fixada pelo STF e com a Súmula 331, item V, desta Corte . Recurso de Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0388400-25.2008.5.12.0050. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 04/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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